Do direito de regresso da previdência em face do empregador
Adriana Silva Teodoro de Santana
O direito de regresso está previsto expressamente nos artigos 120 e 121 da lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos e benefícios da previdência social e outras providências.
sexta-feira, 30 de novembro de 2018
Inicialmente, antes de adentrar-se ao mérito da questão, se faz por necessário, de modo prévio conceituar o acidente de trabalho, que é o fato gerador para o início de análise envolvendo eventual direito de regresso pelo instituto nacional do seguro social em face do empregador.
Deste modo, nos termos do artigo 19 da lei 8.213/911, o acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais.
Assim, diante da simples leitura do artigo retromencionado, se faz possível verificar que, a caracterização do acidente de trabalho impõe a necessidade de relação direta com a atividade laborativa realizada, ainda que, o fato não tenha ocorrido no ambiente de trabalho, mas tão somente em decorrência do trabalho, excluindo-se as ocorrências fora do âmbito dos deveres e obrigações do trabalho.
Neste mesmo sentido, verifica-se que, o elemento objetivo para a efetiva caracterização do acidente de trabalho é a existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause ao segurado a morte, perda ou redução, permanente ou temporário, de sua capacidade para o trabalho.
Nesta senda, importante mencionar que, as doenças ocupacionais também se enquadram nas hipóteses de acidente de trabalho, haja vista que, são deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo em favor da empresa, situação em que o nexo de causalidade deverá estar presente.
Ponto de extrema relevância se faz com relação ao parágrafo primeiro do artigo 19 da lei 8.213/912 ao qual dispõe ser responsabilidade da empresa a adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
A legislação previdenciária possibilita ao INSS ingressar com ação regressiva em desfavor do empregador, para que este faça o ressarcimento de valores pagos a títulos de benefícios previdenciários, bem como, torne-se responsável por eventual manutenção de pagamento em favor do segurado e/ou dependentes, em situações em que o acidente de trabalho ocorra por inobservância da empresa quanto às normas de segurança, saúde e higiene de trabalho, ocasião em que se faz por necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a negligência praticada pelo empregador e o evento causador do dano.
Evidente que, quando empregador deixa de fornecer equipamentos de segurança e passa a não observar os preceitos decorrentes da segurança, saúde e higiene de trabalho, cria-se um ambiente propenso à ocorrência de acidentes de trabalho e desenvolvimento de doenças ocupacionais.
O direito de regresso está previsto expressamente nos artigos 120 e 121 da lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos e benefícios da previdência social e outras providências, possuindo as seguintes dicções:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
"Art. 121. O pagamento, pela previdência social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Referidos artigos não criaram ao INSS um direito de reaver, diante de toda e qualquer situação, valores decorrentes dos benefícios pagos, mas sim, institui um dever para que a previdência social busque pelo ressarcimento de acidentes decorrentes por conduta culposa de terceiros.
Neste sentido, afirma Miguel Horvarth Júnior3:
"O direito de regresso do INSS é direito próprio, independentemente de o trabalhador ter ajuizado ação de indenização contra o empregador causador do acidente de trabalho. Não sendo possível compensar, a verba recebida na ação acidentária com a verba devida na ação civil, pois as verbas têm naturezas distintas. As indenizações são autônomas e cumuláveis."
A ocorrência destas ações tem sido cada vez mais frequente, onde, diante das decisões já emanadas pelo Poder Judiciário se faz possível colher elementos suficientes para aprofundamento do estudo do tema do direito regressivo da previdência em desfavor do empregador desidioso no que diz respeito à proteção da integridade física de seu empregado.
Neste descortino, o professor Carlos Alberto Pereira de Castro, em sua obra manual de direito previdenciário4 afirma o surgimento de um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho, haja vista seu pronunciamento no seguinte sentido:
"Assim, surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva, conforme a teoria do risco social para o Estado; mas a da responsabilidade subjetiva e integral, para o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene de risco de acidentes."
Vislumbra-se com base em entendimentos jurisprudenciais que, para fins de apreciação e julgamento do feito, a análise quanto a existência de responsabilidade do empregador pelo evento danoso ocorrido, se faz de modo aprofundado quanto a efetiva comprovação de conduta negligente, configurando ato ilícito, passível de responsabilização.
Assim, diante da especificidade de cada caso, há necessidade de comprovação pelo empregador da adoção de medidas preventivas de acidente e observância às normas de segurança e higiene de trabalho, como exemplo a realização de treinamentos e disponibilização de equipamentos de segurança, conforme pode-se observar da ementa de julgamento referente ao recurso de apelação de número 0031327-63.2008.4.01.3800 realizado pelo TRF da primeira região em outubro de 2018 (relator desembargador Federal Jirair Aram Meguerian):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Caso em que pretendeu o INSS reaver-se dos valores pagos a título de pensão por morte aos beneficiários dos falecidos em acidente de trabalho.
- A ação regressiva ajuizada pelo INSS tem previsão nos arts. 120 e 121 da lei 8.213/91. O art. 120 da lei 8.213/91 dispõe sobre o cabimento de ação regressiva em face dos responsáveis pela manutenção de normas padrão de segurança e higiene do trabalho com a finalidade proteção individual e coletiva dos trabalhadores em caso de negligência.
III. Tal responsabilização não se mostra possível, no entanto, uma vez que os empregados trabalhavam à revelia do patrão e executaram tarefa não prevista no diário de obra.
- Nos autos restou demonstrado que o empregador fornecia equipamentos de segurança e que as vítimas agiram sem o conhecimento do empregador.
- Recurso de apelação do INSS e remessa oficial aos quais se nega provimento."
Destaque-se que, uma vez comprovada a responsabilidade do empregador frente à ocorrência do acidente de trabalho, a realização dos recolhimentos do seguro de acidente de trabalho (SAT) não exime sua eventual responsabilização, haja vista que, este não exclui a obrigação de observância e efetivo cumprimento às normas de segurança, saúde e higiene do trabalho.
Para o exercício do direito do regresso há necessidade de estarem presentes: a) a ocorrência de acidente de trabalho; b) dano ao INSS; c) culpa qualificada pela inobservância no cumprimento ou fiscalização das normas padrão de segurança e higiene; d) nexo de causalidade.
Deste modo, se faz necessário ao empregador tanto a atenção quanto às medidas e cumprimentos das normas de segurança, como também, adoção de políticas visando propiciar a formação de documentos comprobatórios das condutas adotadas, inclusive com controle de risco existentes em seu ambiente de trabalho, para que, diante de eventual situação de ação regressiva, possa apresentar provas visando à exclusão de sua responsabilidade diante da devida atenção aos procedimentos assecuratórios da integridade física de seus empregados.
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1 Artigo 19 - Lei 8.213/91: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
2 Artigo 19, parágrafo primeiro - lei 8.213/91: "§1º- A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."
3 HORVATH Jr., Miguel. Direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 440
4 Castro, Carlos Alberto Pereira de - Manuel de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari - 15 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2013.
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*Adriana Silva Teodoro de Santana é advogada e sócia do escritório Chalfun Advogados Associados.